quinta-feira, 16 de junho de 2011

A violência escolar e o fenômeno do Bullying

O tema do Bullying voltou a ocupar lugar de destaque na mídia após a tragédia do Realengo, no Rio de Janeiro. De acordo com notícias divulgadas pela mídia, Wellington Menezes de Oliveira, 23 anos, entrou em uma escola municipal na Zona Oeste do Rio e atirou contra alunos em salas de aula lotadas, foi atingido por um policial e se suicidou. O episódio intensificou os debates, pesquisas e à percepção da sociedade para este fenômeno.

Assim como Wellington, várias crianças e adolescentes já sofreram ou ainda sofrem com a prática do Bullying. O termo vem do inglês, mas ainda não possui tradução para o português, sendo utilizado para qualificar comportamentos agressivos no ambiente escolar, praticados por meninos e meninas, que são chamados de Bullies (agressores). Segundo Cléo Fante o Bullying caracteriza-se como “um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente e que causam dor, angústia, e sofrimento. Insultos, intimidações, apelidos cruéis, gozações que magoam profundamente, acusações injustas, atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos levando-os à exclusão, além de danos físicos, morais e materiais, são algumas das manifestações do comportamento Bullying”.

A educação está inserida na categoria de direitos fundamentais, e deve ser assegurada às crianças e adolescentes, de maneira indiscriminada e universal, garantindo o direito ao acesso, à permanência e ao sucesso no processo educacional. Entretanto, o âmbito dos estabelecimentos de ensino está recheado de condutas incompatíveis com as suas finalidades, dentre elas, atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, que bem caracterizam o fenômeno do Bullying.

O comportamento agressivo dos Bullies tem sido enquadrado como ato infracional ou infração disciplinar. O ato infracional se equipara ao crime ou à contravenção penal (art. 103 ECA), previstos no Código Penal Brasileiro ou nas leis penais esparsas.  Por outro lado, a infração disciplinar depende unicamente das normas e diretrizes fixadas pelo regimento escolar.

Todo ato de Bullying é um ato ilícito, causando dor, vergonha, humilhação, constrangimento e lesão à dignidade da pessoa humana. Por sua vez, os atos infracionais mais comuns, originários do Bullying, são aqueles equiparados à injúria, à calúnia, à difamação, à ameaça, às lesões corporais e ao racismo, previstos nos artigos 140, 138, 139, 147, 129 do Código Penal Brasileiro.

O Bullying pode ocorrer tanto no espaço escolar (físico), como também através da internet, extrapolando, em muito, os muros das escolas. Os ataques virtuais, denominados Cyberbullying, ocorrem por meio de ferramentas tecnológicas como celulares, filmadoras, máquinas fotográficas, internet e seus recursos (emails, sites de relacionamentos, vídeos). Os praticantes desse modo de perversidade se valem do anonimato e, sem nenhum constrangimento, atingem a vítima da forma mais vil possível.

Portanto, o Poder Judiciário poderá responsabilizar além do autor de Bullying ou do Cyberbullying, o seu responsável legal e o estabelecimento de ensino, a uma indenização por danos materiais, morais e estéticos, com base no Código Civil, além da possibilidade de responsabilização de adolescentes através do Estatuto da Criança e do Adolescente. Hoje, a violência escolar reflete o conjunto de violências presentes no dia a dia de nossa sociedade, sendo que o principal desafio de pais, educadores e da comunidade em geral, é encontrar estratégias que possam combater tal fenômeno. Se cada um fizer à sua parte, não somente reprimindo, mas também discutindo o tema do Bullying, com certeza, estará fazendo com que a cidadania esteja mais perto de si, proporcionando um bem para todos.